Antes de analisarmos a utilização da Holding no processo de organização patrimonial e planejamento sucessório, é importante entendermos o que é uma Holding.

A Holding é uma pessoa jurídica como qualquer outra, tanto no que diz respeito a sua estrutura societária, podendo ser uma sociedade anônima (S/A) ou uma sociedade de responsabilidade limitada (Limitada), podendo ser uma empresa com diversos sócios ou com um único sócio, como do ponto de vista tributário, podendo ser optante da tributação pelo lucro presumido, arbitrado ou real.

Existem muitos outros pontos que podem ser analisados quanto as características das pessoas jurídicas no Brasil, mas o propósito aqui não é tecer nenhum tratado jurídico sobre Holdings, nem teria tamanha ousadia, mas sim elencar alguns pontos importantes no contexto desta carta.

Então na prática o que define uma empresa como Holding, basicamente é o seu objeto social, ou para ser mais claro, a sua atividade econômica, ou seja, para o que esta empresa existe. De uma maneira geral o conceito de Holding está atrelado a uma atividade econômica, geralmente passiva onde não existe uma atividade operacional, seja industrial ou comercial, e não a uma estrutura societária específica.

Quando avaliamos a aplicabilidade e efetividade da Holding nas soluções de organização patrimonial e principalmente de planejamento sucessório percebemos que se trata de um veículo bastante robusto e que atende diversos requisitos importantes no desenvolvimento destas soluções. Para fins desta carta, chamaremos esse veículo de “Holding Patrimonial”.

A Holding Patrimonial tem um papel fundamental no processo de organização do patrimônio familiar com o propósito de facilitar a sucessão desse patrimônio, principalmente quando estamos tratando de ativos não líquidos, como imóveis e participações em empresas operacionais.

Já a sua utilização quando falamos em patrimônio composto por investimentos financeiros pode não ser tão eficiente, considerando as regras de tributação dos investimentos financeiros detidos por uma pessoa jurídica. Nesse caso temos alternativas que podem ser mais eficientes como, por exemplo, os fundos exclusivos fechados e as estruturas de previdência privada.

Imaginemos uma situação onde um indivíduo é casado e possui três filhos, e ainda que seu patrimônio é composto por uma dezena de imóveis, com características diversas (comercial, industrial, residencial) e valores distintos. O seu planejamento sucessório não será uma tarefa simples e nem tampouco barata.

Nesse sentido, a Holding Patrimonial tem o propósito de organizar este patrimônio imobiliário sob uma única estrutura societária, fazendo com que o ativo que deva ser objeto do planejamento sucessório passe a ser exclusivamente as cotas de

participação desse indivíduo na sociedade, independentemente da quantidade e complexidade dos imóveis que estão, agora, no patrimônio da Holding, facilitando em muito esse processo.

Uma dúvida comum quando se fala no assunto é “quem tem poder sobre os bens caso sejam transferidos para uma holding?”. Por ser uma pessoa jurídica como outra qualquer, a Holding Patrimonial seguirá as regras inerentes ao tipo societário escolhido: sociedade limitada ou sociedade anônima. De uma maneira geral, além da indicação dos diretores ou sócios administradores(que são encarregados da função executiva da empresa, do “dia a dia”), os sócios da Holding Patrimonial podem se valer dos instrumentos societários típicos (incluindo o próprio documento constitutivo da empresa e o acordo entre os sócios) para disciplinar assuntos importantes, tais como regras sobre os votos, ingresso de herdeiros no quadro social da companhia, destinação de determinados bens a certas finalidades, dentre outros.

Importante ressaltar que existem custos na montagem desta Holding que devem ser considerados. O principal deles diz respeito ao custo tributário, consideran

do que de forma geral deve ser recolhido o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) toda vez que ocorrer uma alteração na propriedade de um imóvel.

Nesse nosso exemplo ocorreu uma transferência da propriedade do imóvel de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, e, portanto, o custo do ITBI deve ser considerado, a despeito de existirem algumas decisões recentes de tribunais regionais e tribunais superiores considerando a possibilidade da não incidência deste imposto em situações análogas. Essa avaliação, se em um caso específico deve-se ou não ser recolhido o ITBI, deve ser feita conjuntamente com um advogado especialista no assunto.

Outro ponto importante a ser observado em relação a utilização da Holding Patrimonial no planejamento sucessório das famílias é a possibilidade de doação das cotas de participação da Holding para os filhos, inclusive com as cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão, e/ou reserva de usufruto. De uma maneira geral, qualquer patrimônio detido por um indivíduo, que esteja livre e desimpedido de algum ônus, pode ser doado para terceiros, desde que as regras em relação a doações e sucessão constantes no nosso código civil sejam observadas.

Sendo assim, as cotas de participação da Holding também são passíveis de serem transmitidas aos nossos herdeiros por doação. Vale destacar que a transmissão de um patrimônio por doação ou herança enseja a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

É importante ressaltar também que qualquer patrimônio que exista em nosso nome quando do nosso falecimento deve passar pelo processo de inventário para ser transmitido aos nossos herdeiros ou legatários. Nesse sentido, independente de termos uma quantidade significativa de imóveis, como no caso do nosso exemplo, ou cotas de participação em uma Holding Patrimonial, quando falecermos esse patrimônio deverá passar pelo processo de inventário.

Portanto, a simples existência de uma Holding Patrimonial não evita a necessidade de um inventário para transmitir as cotas de participação para os nossos herdeiros ou legatários na sucessão. O que faz com que o processo de inventário não seja necessário na sucessão é a transmissão em vida do patrimônio através da doação. Nesse nosso exemplo, a doação das cotas de participação na Holding Patrimonial.

O planejamento da sucessão patrimonial requer tempo e dedicação por parte da família, e, além disso, não existe uma solução mágica que resolva todas as questões e que possa ser utilizada em todas as situações. A estrutura familiar, a composição do patrimônio e os objetivos que se tem em relação a este assunto são os fatores que definem qual o melhor caminho para organizar a sucessão. Cada família tem o seu quebra-cabeça e o grande desafio é encontrar as peças certas e encaixa-las da maneira correta. A Holding Patrimonial é apenas mais uma dessas peças, e precisamos analisar, caso a caso, se essa peça se encaixará com as demais do seu quebra-cabeça.

Renato Folino

Sócio da Xp Inc e Head de Wealth Planning da XP Private com mais de 30 anos de experiência no mercado financeiro sendo os últimos 17 anos no negócio de wealth management em posições de liderança em instituições financeiras de grande porte no mercado brasileiro, como Unibanco, Itaú e UBS. Foi responsável pelo desenvolvimento do conceito de Wealth Planning no mercado de Private Bank no Brasil.

É graduado em Administração Pública pela EAESP-FGV com MBA em Finanças pelo IBMEC. Profissional certificado CFP (Certified Financial Planner) desde 2004 e TEP (Trust and Estate Practitioner) desde 2011. Além disso é membro fundador do STEP Brazil Branch (Society of Trust and Estate Practitioners).

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